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PARECER CREMEC nº 17/2011 Processo-Consulta Protocolo CREMEC nº 4146/2011 INTERESSADO: Dra. Maria de Jesus Tomas Pinheiro ASSUNTO: Atestado médico RELATOR: Cons. Lucio Flavio Gonzaga Silva Ementa: cabe ao médico determinar, no atestado médico, o início e o término do período de dispensa de atividade do paciente. Não estando este tempo registrado, vale como inicio a data da emissão do atestado. Da Consulta A consulente solicita parecer sobre as seguintes questões:
Do Parecer Atestado médico é tema recorrente nesta Câmara de Pareceres do Conselho Regional de Medicina. Vez por outra, surgem indagações quanto à validade, à credibilidade, ao valor deste documento médico. Como prova, basta ver o site do CREMEC, onde se encontrarão mais de duas dezenas de pareceres relacionados. Esta pergunta específica da consulente é muito interessante. Ela indaga sobre o início da validade do atestado médico. Por certo, que a situação suscita algumas dúvidas. Por exemplo: se o atestado médico liberando o paciente de suas atividades laborais por um dia (24 horas) for emitido às 20 horas de um determinado dia, alguém pode compreender que sua validade se estende até as 20 horas do dia seguinte. Qual é o entendimento do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará? Esta é a questão da consulente. É bom que se enfatize inicialmente que há três princípios envolvendo a elaboração de um atestado médico. Eles estão contemplados no capítulo X (Dos documentos médicos), especificamente no artigo 80 do novo Código de Ética Médica de 2010. O primeiro princípio: que o atestado médico surja a partir de um ato profissional, ou seja, que ele resulte de uma consulta, de um procedimento, de uma avaliação médica, registrada em ficha clinica ou prontuário. O segundo, que ele não seja tendencioso e, finalmente, o terceiro, que o atestado médico corresponda à verdade. Há que se ressaltar também o valor do atestado médico como documento legal. Em parecer recente de nº 05/2011 deste CREMEC, os ilustres assessores jurídicos, Drs. Antônio de Pádua de Farias Moreira e Patrícia Maria de Castro Teixeira, assim se manifestaram: "Inicialmente, deve-se ressaltar que o atestado médico possui presunção de validade e idoneidade, até que se possa provar sua falsidade, devendo ser acatado por quem de direito, exceto se houver divergência de juízo por médico da junta médica da instituição ou perito." Os atestados médicos têm o objetivo de justificar e/ou abonar as faltas do empregado ao serviço em decorrência de incapacidade para o trabalho motivada por doença ou acidente do trabalho. Para este fim, estes documentos serão elaborados por profissionais médicos ou odontólogos habilitados. Tudo isto posto, necessariamente, para demonstrar os princípios e o valor deste importante documento médico. Quanta à questão específica da consulente. Qual o início da validade do atestado médico. Não há uma norma especificando exatamente este tempo. A Resolução CFM nº 1.658/2000 estabelece que, na elaboração do atestado médico, o médico assistente deverá observar os seguintes procedimentos:
c) registrar os dados de maneira legível; d) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. O entendimento, de acordo com esta Resolução do CFM, é que cabe ao médico determinar, no atestado médico, o início e o término do período de dispensa de atividade do paciente. Não estando este tempo registrado, vale como inicio a data da emissão do atestado. Este é entendimento, s.m.j. Fortaleza, 11 de junho de 2011 Dr. Lúcio Flávio Gonzaga Silva Conselheiro Relator |
quinta-feira, 6 de outubro de 2011
PARECER CREMEC nº 17/2011
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