quinta-feira, 4 de junho de 2009

Rejeitado recurso do PT contra arquivamento de ação sobre equiparação de funcionários da prefeitura de Fortaleza

"Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta quarta-feira (03), a recurso de Agravo Regimental (AgR) interposto pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra decisão do ministro Ricardo Lewandowski que arquivou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 134.

Esta ação, com pedido de liminar, foi proposta pelo PT contra o Prefeito e a Câmara Municipal de Fortaleza (CE) anteriores à atual gestão, com o propósito de reparar supostas lesões a preceitos fundamentais consubstanciadas “em decisões das Justiças do Trabalho e Comum do Estado do Ceará”.

Alegações

Na ação, o PT alega que os mencionados órgãos do judiciário estariam aplicando equivocadamente o princípio da isonomia para equiparar salários de servidores submetidos ao regime da CLT (regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho) com servidores do município de Fortaleza inseridos no Regime Jurídico Único do funcionalismo.

Segundo o PT, essas decisões estariam descumprindo preceitos fundamentais inscritos na Constituição Federal (CF) de 1988, uma vez que as normas aplicadas não foram por ela recepcionadas.

Na ação, em que a prefeitura entrou como parte interessada na causa (amicus curiae, amigo da Corte), o PT alega, ainda, que só com os gastos decorrentes dessas decisões judiciais a prefeitura de Fortaleza estaria gastando R$ 11,197 milhões por mês, quase uma vez e meia a sua arrecadação mensal do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que era de R$ 7,6 milhões, quando a ação foi proposta.

O Partido afirma que as sete Varas Fazendárias do Ceará, por exemplo, teriam passado a admitir a pretensão (de isonomia dos celetistas com servidores), “fazendo-o mediante a concessão de liminares, antecipações de tutela e sentenças reconhecedoras da procedência de tais pedidos, o que resultou num efeito multiplicador – efeito cascata – que perdura até os presentes dias”.

“Tal situação, evidentemente, vem propiciando grave afronta a preceitos fundamentais da Carta Magna vigente, bem como pondo em sérios riscos de comprometimento as finanças públicas do município de Fortaleza”, sustenta o PT.

Decisão

Ao arquivar a ação, o ministro Ricardo Lewandowski sustentou que a ADPF não pode ser utilizada para desconstituir coisa julgada, lembrando que o PT pretendia impugnar decisões da Justiça do Trabalho. No caso, o relator considerou que o PT estava tentando utilizar este tipo de ação em lugar da ação rescisória, que seria o meio adequado.

Lewandowski baseou sua decisão também no fundamento de que a ADPF é regida pelo princípio da subsidiariedade. Isto significa que a admissibilidade desta ação pressupõe a inexistência de qualquer outro meio juridicamente apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado – e o ministro considerou que há outros meios jurídicos.

Ao desprover o agravo, o ministro argumentou, ainda, que a ação tem como objeto normas que não se encontram mais em vigência, o que a torna, portanto, prejudicada. Assim, sua admissão afrontaria o princípio da segurança jurídica.

Recursos

Ao negar o recurso interposto pelo PT, o Plenário do STF endossou, também, o argumento do ministro Ricardo Lewandowski de que não foram trazidos ao processo novos argumentos que pudessem justificar a revisão de sua decisão de extingui-lo.

A ação foi proposta em 11.03.08. No dia 25 daquele mês, a prefeitura de Fortaleza, que requereu sua admissão como amicus curiae, pediu a concessão de liminar, enquanto diversos sindicatos de trabalhadores do município de Fortaleza e de diversas categorias de servidores, bem como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Partido da República (PR) pediam sua admissão como amici curiae.

Entretanto, em 30 de junho do ano passado, o ministro Ricardo Lewandowski arquivou o processo, com os mesmos argumentos que ele repetiu no julgamento do AgR, hoje, no Plenário do STF, e considerou prejudicados os pedidos de admissão como amici curiae."

Fonte:Portal do STF

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