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PARECER CREMEC nº 10/2011 ASSUNTO: Atestado médico RELATOR: DR. JOSÉ MÁLBIO OLIVEIRA ROLIM EMENTA: O atestado médico deve ser fornecido de acordo com as normas reguladoras do Capítulo X - Documentos Médicos - do Código de Ética Médica e da Resolução CFM n.º 1.658/2002, que normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras providências. DA CONSULTA Foi protocolizada, por um colega médico, neste Conselho de Medicina, em 10/12/10, sob o n.º 9425/10, solicitação de esclarecimentos sobre atestado médico, pois frequentemente é abordado por pacientes à procura de atestado médico, por eventos ocorridos em dias anteriores, ocasião em que foram atendidos por outro colega. Por vezes, as enfermidades são identificáveis e é possível postular o que realmente ocorreu como o relatado. Formula as seguintes perguntas: 1º- Caso identifique a veracidade do relato, é possível redigir o texto de forma a deixar claro que o evento foi passado e que deixou incapacidade, mesmo que o paciente não tenha sido atendido por mim no início? Exemplo: "Atesto que o Sr. Fulano de Tal sofreu acidente dia xx/xx/xx (passado), que o afastou das atividades por y dias a contar da data do ocorrido. (assinatura com local e data do meu atendimento)". Isso é válido? 2º- Caso o primeiro atendimento tenha sido meu, posso assinar com local e data do primeiro atendimento ou devo proceder como no exemplo acima? 3º- As prefeituras obrigam o funcionário a pedir que conste o CID-10 no atestado e costumam não pagar ao funcionário atestados menores que 10 a 15 dias, isto é constitucional? Há alguma exigência do Ministério do Trabalho a esse respeito? 4º- É necessário que se faça um registro do atestado dado, além do próprio? DO PARECER O atestado médico é um documento que resume de forma objetiva o ato médico praticado e uma realidade conferida. É investido de fé pública de ofício e tem efeito probatório para que o paciente possa utilizá-lo para confirmar a veracidade de sua condição de saúde ou de doença. O atestado médico é de grande importância para a sociedade e faz parte das prerrogativas legais concedidas ao profissional médico. Está disciplinado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) através dos artigos citados no capítulo X do atual Código de Ética Médica e Resolução CFM 1.658/2002. Com relação à pergunta n.º 01 Resp.: O atestado médico deve ser a expressão da verdade sobre o que foi realizado com o paciente. Emitir atestado com data anterior ao dia do atendimento contraria as normas do Código de Ética Médica. No entanto, o médico pode atestar o estado mórbido atual do paciente, mesmo que o fato tenha ocorrido há vários dias, bastando que as afirmações sejam consubstanciadas por evidências médicas ao exame clínico e, sobretudo, contidas no prontuário médico ou ficha clínica. A data do atestado corresponde à data do dia em que ocorreu o atendimento. Com relação à pergunta n.º 02 Resp.: Deve constar no atestado a data do dia em que o mesmo está sendo emitido. Com relação à pergunta n.º 03 Resp.: A Resolução CFM nº 1.658/2002, em seu artigo 5º, estabelece: "Os médicos somente podem fornecer atestados com diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal. Parágrafo único. No caso da solicitação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado." Portanto, o médico não está obrigado a colocar o diagnóstico ou CID-10 no atestado médico, salvo pelas razões supracitadas. A Lei n.º 8.213/91, que Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, em seu artigo 60, estabelece: "§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. § 4º - A empresa que dispuser do serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias." Com relação à pergunta n.º 04 Resp.: de acordo com a Resolução CFM 1.658/2002, em seu art. 2º: "Ao fornecer o atestado, deverá o médico registrar em ficha clínica e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça." Convém lembrar que tal requisição de informações sobre o atendimento prestado e o eventual atestado emitido também pode ser feita pelo Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde o médico exerce a profissão. Da mesma forma, é aconselhável constar, no prontuário ou ficha clínica, a emissão do atestado e os dias de afastamento laboral concedidos ao paciente. É o parecer, s.m.j Fortaleza, 1 de abril de 2011 Dr. José Málbio Oliveira Rolim – CREMEC 2004 Conselheiro – CREMEC |
quinta-feira, 15 de setembro de 2011
PARECER CREMEC nº 10/2011
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